Revista O Empresário / Número 169 · Agosto de 2012
Aquela pessoa, física ou jurídica, que tem seu nome incluso em um cadastro de produção ao crédito e ajuíza uma ação de indenização por danos morais, objetiva, sobretudo, a reprovação pelo constrangimento sofrido em seu nome, pela frustração de expectativa de obtenção de crédito na praça ou, senão, pela mácula à sua imagem perante terceiros. Entretanto, o STJ pacificou seu atendimento no sentido de que o pagamento de indenização não é devido, caso reste comprovada a existência de qualquer inscrição anterior em nome do mesmo devedor.
Assim, aditou-se a súmula número 385, que enuncia: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. É possível também encontrar, na jurisprudência, outras decisões que servem como paradigma.
Com efeito, a indenização decorre da responsabilidade civil de reparar, por parte daquele que submete outrem a um dano. Tal instituto da responsabilidade civil tem alguns pressupostos, a saber: o ato ilícito, a culpa, o dano e, finalmente, o nexo causal entre o ato ilícito culposo e o dano sofrido.
Quando existente inscrição anterior, o devedor já se encontra exposto ao dano, pois já era conhecido como inadimplente, a quem já não se concedia crédito. Assim, ainda que caracterizado todos os demais pressupostos, ou seja, ainda que a inscrição seja indevida, permeada de culpa em qualquer grau e tenha gerado um constrangimento efetivo, a pré-existência de uma negativação rompe inequivocadamente o nexo causal, pois foi a antiga inscrição, e não a nova, a responsável pelo abalo de crédito. Indo pouco mais além, pode-se falar até mesmo da inexistência de dano, eis que não havia mesmo qualquer direito de obtenção de crédito a ser abalado pela nova inscrição.