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Revista O Empresário / Número 169 · Agosto de 2012



A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei nº 11.101, de 2005, que é de 40 salários mínimos.
Os ministros negaram recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicata no valor total de R$ 6.244,2. O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661. O artigo 1º da norma estabelecida que “considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva”.

A Lei nº 11.101, porém, trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação. A decisão foi mantida em segunda instância. No STJ, o ministro, entendeu que a decretação da falência de sociedade comercial por débito de pequeno valor não atende ao correto princípio de política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados.
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