A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos, se determinado pela Justiça. Ordem nesse sentido, segundo os ministros, não viola a privacidade do consumidor nem o sigilo bancário. O credor, um despachante, ingressou com ação de exibição de documentos contra a instituição financeira.
A ação foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor. O ministro Luis Felipe Salomão, porém, rejeitou os argumentos da instituição. O relator apontou que o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes.
Além disso, para o relator, os terceiros têm um dever geral de colaboração com o Judiciário.
No caso, o fornecimento dos dados cadastrais do cliente serve à preservação da autoridade jurisdicional, à utilidade do processo e ao resguardo do direito fundamental de ação do autor.