A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra um empresário de São Paulo denunciado pelo crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária. A defesa do empresário pretendia obter habeas corpus para trancar a ação, alegando que, na época em que as parcelas deixaram de ser recolhidas, estava em vigor a Lei nº 9.249, de 1995, que determinava a extinção da punibilidade, se houvesse parcelamento do débito.
A empresa do réu, especializada em comércio e locação de equipamentos eletrônicos, foi autuada pelos fiscais da Previdência Social por não recolher contribuições em vários períodos, o últimos deles em 1998.
O débito total, na época da autuação, chegava a quase R$ 30 mil, e os fiscais constataram que os valores das contribuições haviam sido descontados dos salários dos empregados. Essa situação é descrita no Código Penal como crime de apropriação indébita previdenciária.
O ministro Og Fernandes, relator do caso, rebateu a tese da defesa. Ele observou que a Lei nº 9.964, de 2000, que criou o Refis, alterou o regime antes instituído pela Lei nº 9.249, ao determinar que, em vez da extinção da punibilidade, o ingresso em programa de parcelamento antes da denúncia criminal gera apenas a suspensão da pretensão punitiva do Estado.
Só após o pagamento integral da dívida é que se extingue a punibilidade, de acordo com a lei do Refis.