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Revista O Empresário / Número 121 · Julho de 2008



Desde 20/12/2006 os estabelecimentos devem cumprir as normas sobre afixação de preços nos produtos e serviços.

Todas as mercadorias e serviços expostos aos consumidores devem ser informados de forma clara, precisa, ostensiva e legível, sendo obrigatório discriminar o preço à vista do produto ou serviço.

Quando houver financiamento ou parcelamento deverão também ser discriminados:

- o valor total a ser pago com o financiamento; o número, a periodicidade e o valor das prestações; os juros.; os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

No caso dos preços em vitrines, a etiqueta ou similar deverá ser afixada diretamente no produto exposto à venda de forma que seja visível ao consumidor.

Em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, o preço deverá ser afixado diretamente na própria embalagem, ou por meio de código referencial ou ainda por código de barras.

Constituem infrações à legislação segundo o decreto: informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo total; atribuir preços distintos pra o mesmo item; expor informação na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção; expor preços com cores das letras e fundo idêntico ou semelhante.

FONTE: DECRETO N 5.903, de 20.09.2006; DOU, de 21.09.2006
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