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Revista O Empresário / Número 173 · Dezembro de 2012



Em recente julgamento, a 4° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a decidir que não há limite para o spread bancário.
Para os ministros, apenas o Conselho Monetário Nacional (CMN) tem competência para limitar as taxas de juros dos contratos bancários. Assim como nos questionamentos de tarifas bancárias, a Corte tem exigido que empresas e consumidores demonstrem a abusividade quando a cobrança tem respaldo em lei e previsão em contrato.

O STJ considera abusiva a taxa ou os juros fora do padrão de mercado. No recurso analisado pelos ministros, uma tinturaria de tecidos de São Paulo pedia a revisão dos juros remuneratórios cobrados em um empréstimo de US$ 104 mil, concedido pelo Itaú na década de 1990. Com a decisão, o STJ negou a tese de que as instituições financeiras estariam submetidas à Lei de Crimes contra a Economia Popular (Lei n° 1.521, de 1951), segundo a qual o lucro não pode ser superior a 20% da captação dos recursos. O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem súmula nesse sentido. Segundo advogados, o STJ já tem jurisprudência no sentido de que os bancos têm regulamentação própria.

“A interpretação é a de que os juros são determinados de acordo com o risco que o cliente representa”, afirma Bruno Balduccini, advogado do Pinheiro Neto Advogados e presidente da Comissão de Direito Bancário dos Advogados de São Paulo (IASP).
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