Há, entre os leigos em direito, uma dúvida a respeito da distinção entre citação e intimação, ambas até bem parecidas. A citação, diz o Artigo 213 do Código Civil, “é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”, e o Artigo 234 diz que “intimação é o ato pelo qual dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.
Portanto,pequena é a diferença, mas se alguém recebe uma intimação fica logo apavorado quando na verdade a intimação poderá ser para dar ciência da data designada para audiência, ou para dar ciência da realização de uma penhora ( e o devedor terá 10 dias após a intimação para embargá-la), como também para alguma finalidade processual mais urgente, sendo que na citação o citando está sendo comunicado que está sendo processado e tem o prazo de 15 dias para se defender.
Todas as vezes que alguém entra com uma ação judicial, cumpridas as formalidades legais de custas, distribuição e apreciação pelo cartório e pelo juiz, sairá o despacho de “cite-se”, quando então é gerado o mandado de citação que normalmente é entregue pelo oficial de justiça, exceto nos Juizados Especiais, onde a citação é por via postal.