TROCA DE MERCADORIAS SEM DEFEITO
O comerciante não está obrigado a substituir o produto adquirido pelo consumidor em seu estabelecimento, se isso decorrer de arrependimento, presente ou tamanho. Contudo, por liberalidade do lojista, a troca poderá ser feita para fidelizar o cliente.
PRAZO PARA DESISTÊNCIA DA COMPRA
O comerciante não está obrigado a trocar a mercadoria, mesmo se a desistência da compra acontecer dentro do prazo de sete dias. Isso só é válido para os casos de compra fora da loja (exemplos: por telefone, pela internet), já que o consumidor não teve a oportunidade de verificar o produto.
TROCA DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL
O comerciante, em qualquer situação, não está obrigado a trocar uma mercadoria sem a apresentação da sua respectiva nota fiscal.
LIMITE DE JUROS A 12% AO ANO
Foi excluído da Constituição Federal o texto que previa o limite dos juros reais.
VERDADES:
MERCADORIAS COM DEFEITO
No caso de defeito do produto e, apenas quando esse não puder ser reparado pela assistência técnica no prazo de 30 dias, a mercadoria deverá ser trocada ou o valor pago reembolsado.
PRODUTO COM MAIS DE UM PREÇO
A mercadoria exposta que exibir dois preços diferentes pode ser exigida pelo consumidor pelo menor valor.
PAGAMENTO EM CHEQUE OU CARTÃO
O comerciante não está obrigado a aceitar pagamento em cheque ou cartão de crédito/débito. Recomenda-se a fixação de cartazes indicativos no estabelecimento.