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Revista O Empresário / Número 118 · Abril de 2008



A Justiça aperta o cerco contra os consumidores inadimplentes. Os bens de quem tem processos julgados pelo não-pagamento de cheques, notas promissórias, cartões de crédito, empréstimo pessoal e duplicata podem ser penhorados no mesmo dia em que for definido o valor da dívida. O juiz responsável terá acesso aos dados financeiros do devedor, como os últimos depósitos e saques, e poderá bloquear e transferir o montante para uma conta judicial. Antes, esse processo levava, no mínimo, 15 dias.

Esse processo é conhecido como penhora on-line e tem como objetivo garantir e agilizar o pagamento de dívidas judiciais. Os bens bloqueados são transferidos para a Justiça, que os repassa ao credor.

A penhora pode ser requisitada por aqueles que ganharam nos tribunais o direito de receber determinanda quantia de outra pessoa, que se recusa a pagar.

Dívidas de condomínio, aluguel, cheque especial, indenizações trabalhistas ou por danos morais, entre outras pendências resolvidas em processo podem gerar a penhora. Mas ela só pode ser executada quanto já existe uma sentença definitiva, em que não há mais possibilidade de recurso, condenando o devedor a um determinado pagamento.

Entre os bens que podem ser penhorados estão automóveis, contas correntes, imóveis e qualquer patrimônio que não seja essencialmente vital para a vida do devedor. Estão excluídos da penhora o salário, a casa própria (se for o único imóvel que ele possui) e os ganhos vindos de aposentadoria ou pensão.

Se, durante um processo, já imaginando que vai perder, um devedor começa a vender ou doar o seu patrimônio, o juiz pode anular estas vendas e penhorar os bens para o pagamento das dívidas, evitando a fraude na execução.
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