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Revista O Empresário / Número 118 · Abril de 2008



Entrou em vigor a proibição da exigência de experiência superior a seis meses na contratação pela Consolidação das Leis do Trabalho - inserida no regime da CLT por meio da Lei 11.644/08. A medida aplica-se também à admissão por concursos fora do Regime Jurídico Único (RJU), ainda que o edital já tenha sido publicado.

Quem se sentir prejudicado e tiver como provar que a exigência foi feita deve apresentar denúncia ao Ministério Público ou mover ação individual.

O trabalhador pode pedir ressarcimento por dano moral e material em virtude de lucro cessante. Basta alegar, por exemplo, que perdeu ganhos ao aceitar outro trablaho, priorizando a vaga.

ACESSO AO MERCADO
O objetivo da medida é facilitar o acesso ao mercado de trabalho. Alvo de programas de inclusão do governo federal, jovens eram os principais prejudicados com o pré-requisito. A determinação vem detalhada no Artigo 442: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”.

A nova norma já está em vigor - empregadores não podem mais publicar anúncios, em jornais, na internet ou em outros meios de divulgação, pedindo comprovação de experiência com esse perfil, como faziam antes. Também são vedadas discriminação quanto a raça, religião, idade, estética e gênero. Caso considere a restrição abusiva, o candidato à vaga deve denunciar.
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