Revista O Empresário / Número 157 · Agosto de 2011
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados.
Com esse entendimento, os ministros negaram a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família. Ele é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor.
Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é verdade sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado. Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável.
A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora. Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos, o bem de família está protegido da incidência de ambos.