Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recursos especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. Ele foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos e deve servir de modelo para as decisões em instâncias inferiores.
O relator, ministro Castro Meira, entendeu que já é jurisprudência pacífica no STJ que os valores recebidos por férias não aproveitadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório. Sendo assim, não incide imposto de renda.