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Revista O Empresário / Número 94 · Fevereiro de 2006



Diz o Artigo 1.609 do Código Civil que “o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro de nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento;
IV – por manifestação direta e expressa perante o Juiz
”.

Todavia, quando o filho é de fora do casamento e reconhecido por um dos cônjuges, este filho só poderá residir no lar conjugal se o outro cônjuge estiver de acordo. Convém alertar à aquelas pessoas que, tendo filho fora do casamento, devem registra-lo ou reconhece-lo, sem aquela preocupação do dar motivo a uma infração conjugal. Não há ilicitude quando o parceiro reconhece o filho havido fora do casamento, pode até dar como conseqüência conflitos e discussões, talvez até separações, mas não é absolutamente ilícito o procedimento.
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