Revista O Empresário / Número 93 · Janeiro de 2006
Encontram-se em vigor normas estaduais que impõem sanções às pessoas jurídicas por atos discriminatórios praticados contra pessoas em virtude de sua orientação sexual.
A lei considera como discriminatórios os atos que visem coagir a atentar contra os direitos da pessoa, desde que praticados em razão de sua orientação sexual, nas seguintes situações:
- constrangimento de ordem física, psicológica ou moral;
- Proibição de ingresso ou permanência em local público
- Preterição de tratamento diferenciado em local público ou estabelecimento público;
- Impedimento, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva
aquisição, locação, arrendamento ou empréstimo de bem móvel ou imóvel, para qualquer finalidade.
- A pessoa jurídica que por ação de seu proprietário, preposto ou empregado, que no exercício de suas atividades profissionais praticar qualquer ato acima descrito ficará sujeita às seguintes penalidades: advertência; multa de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00; suspensão das atividades; interdição; inabilitação para acesso ao crédito.
Lei nº 14.170, de 15.01.2002 c/c Decreto 43.683, de 10.12.2003.