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Revista O Empresário / Número 150 · Janeiro de 2011



Nos últimos anos tem se tornado cada vez mais frequente a obrigatoriedade da figura do fiador para a liberação dos mais variados tipos de créditos, sejam eles, por exemplo, para a compra de imóveis, veículos e eletrodomésticos ou, até mesmo, para o financiamento de cursos universitários. Mas para o temor dos consumidores que necessitam deste tipo de garantia, os altos índices de inadimplência estão dificultando a tarefa de encontrar alguém que aceite prestar fiança.

Pensando nestas preocupações que atormentam os possíveis fiadores, a advogada Josiclér Vieira Beckert Marcondes, do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, explica que o processo de fiança deve ser tratado com muita cautela e atenção. “A fiança é um contrato de confiança, portanto, o fiador deve avaliar se o devedor tem condições de cumprir a obrigação assumida. Além disso, é muito importante saber se o devedor tem patrimônio compatível para responder pela obrigação e, principalmente, se ele é sério e íntegro, cumpridor de seus deveres de modo geral”.

Para a advogada, a precaução é a melhor maneira de evitar transtornos, sem deixar de lado a fiança. Ela explica que o fiador deve, por exemplo, solicitar os comprovantes referentes aos pagamentos. “O fiador deve acompanhar regularmente o cumprimento das obrigações de seu afiançado. Desta forma, em casos de inadimplência, ele poderá pressionar o devedor afiançado para que este cumpra suas obrigações e se isso não ocorrer, o fiador poderá se preparar para responder judicialmente pela cobrança da dívida ou, até mesmo, pagar por ela, evitando o ônus da mora e os encargos do processo judicial”.

Além disso, a especialista conta que o maior erro cometido pelos fiadores fica por conta da não avaliação dos riscos de garantia e do impacto que a fiança irá gerar em sua vida e em seu patrimônio se ele, fiador, precisar pagar pelo débito de seu afiançado, principalmente quando se trata de fiança referente à locação de imóveis. “Nos casos de fiança locatícia, o fiador responde pela dívida com todo o seu patrimônio, inclusive com seu imóvel residencial. Situação essa que não atinge o devedor principal, ou seja, o imóvel residencial do locatário é considerado impenhorável. Portanto, se o locatário devedor não cumprir suas obrigações e não tiver outros bens para garantir a dívida, o credor irá cobrar do fiador. Desta maneira, se o fiador, também, não tiver patrimônio suficiente para pagar a dívida estará sujeito a ver seu imóvel residencial ser leiloado para o pagamento da dívida do devedor, da qual é garantidor”.

Exoneração de fiança

De acordo com o Código Civil, o fiador só poderá pedir exoneração da fiança quando o contrato possuir prazo indeterminado. “A exoneração poderá se dar por ato amigável, pelo distrato firmado entre as partes. Caso isso não seja possível, a exoneração da fiança se dará através de sentença. Em qualquer dos casos o fiador continua obrigado pelos efeitos da fiança por sessenta dias após a notificação ao credor”, explica a advogada Josiclér Vieira Beckert Marcondes.

Além disso, a advogada afirma que nos casos de fiança locatícia, o fiador responde pela fiança mesmo que o contrato de locação se prorrogue legalmente (passe de prazo certo para prazo indeterminado, conforme previsto no artigo 56, § único da Lei de Locações – 8.245/91). “Nesta hipótese, o fiador poderá pedir sua exoneração conforme as determinações dos casos de fiança por prazo indeterminado, ficando ele responsável por eventuais débitos pelo prazo de 120 dias. No entanto, ele não responderá pela fiança se o locador, em conjunto com o locatário, prorrogar o prazo convencional do contrato de locação sem anuência expressa do fiador”, finaliza. (exclusiva on line)
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