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Revista O Empresário / Número 130 · Maio de 2009



Ao falecer o autor da herança, que passa a ser chamado de “de cujus” ou inventariado, se realmente deixou bens e sucessores, fez ou não testamento, cabe àquele que estava mais próximo dele -normalmente é o cônjuge sobrevivente mas, também pode ser qualquer dos parentes ou até mesmo um credor- por meio de um advogado comunicar ao Juiz o falecimento, dia, hora e local, anexando o atestado de óbito e qualificando-o, dizendo que deixou bens a inventariar, se deixou ou não herdeiros, pedindo a designação de inventariante, dando um valor provisório à causa, protestando pela breve juntada das primeiras declarações e indicando o rito do inventário, se sumário ou arrolamento ou se ordinário, pagas as custas e distribuído no setor de distribuição.

Na apresentação das primeiras declarações (é obrigatório apresentá-las), o inventariante descreve minuciosamente todos os bens arrolados e promete trazer outros que vier a saber. Se foi pedido o rito de arrolamento, é bom que junto com as primeiras declarações seja entregue também o esboço da partilha, com a divisão dos bens e os seus respectivos valores, anexam-se as certidões negativas fiscais, inclusive da Justiça Federal e a de ônus reais. Daí é feita a conferência pela Fazenda Pública, para onde os autos são remetidos. Após pagas todas as custas, o juiz homologa e manda expedir o formal de partilha, em quantas vias forem os herdeiros ou então num só para todos, pois depois esse formal irá ao Registro de Imóveis para averbação dos novos donos.
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