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Revista O Empresário / Número 130 · Maio de 2009



Vinícius de Moraes é famoso não só pela poesia como também pelo número de casamentos. No total, foram nove. O que pouca gente sabe é que apenas sua primeira união foi legalmente um matrimônio. O poetinha vivia junto e, após o fogo da paixão se extinguir, ia embora para os braços da próxima. Se vivesse nos dias de hoje, Vinícius poderia fazer o mesmo, mas com grandes chances de repartir com cada um de seus amores uma parte de sua riqueza.

Atualmente, é tênue a linha que separa um namoro moderno da expressão nada charmosa "união estável". Para proteger seu patrimônio individual, muitos casais decidem traduzir o amor para a linguagem legal e criam contratos de convivência. Outros, que querem fugir do estigma de "quase casados", optam por contratos de namoro. Ambos não são nada românticos, mas podem ajudar a manter a civilidade quando a relação, infinita enquanto durar, chegar ao fim.

Em tempos em que expressões como relacionamento aberto, namoro virtual e ficar caracterizam as relações sentimentais entre duas pessoas, é difícil atribuir um nome a uma união. Mas, não se engane. Perante a lei, mais especificamente o artigo 1.723 do Código Civil, um relacionamento é facilmente enquadrado como união estável. Basta que duas pessoas sejam vistas como um casal sólido e com pretensão de constituir família, dividam responsabilidades e tenham participação financeira na vida do outro. Viver sob o mesmo teto não é essencial, mas ajuda a caracterizar a união (leia quadro). E não há um prazo mínimo de duração para o relacionamento ser considerado como algo legítimo (no passado, eram necessários cinco anos).

"O que importa são as circunstâncias, e não o tempo que um casal está junto. Se o relacionamento for público, notório e demonstrar a intenção de ser constituído um núcleo familiar, a união estável é configurada", explica a advogada Amanda Pompeo, especializada em Direito de Família. Nesse caso, o casal tem duas opções: confiar no bom senso mútuo ou fazer um contrato de convivência, atestando o relacionamento como união estável. É a escolha mais acertada para os que querem fazer um test-drive e morar juntos antes de colocar a aliança. Assim, podem escolher o regime de bens como se fosse em um casamento: separação total, comunhão universal ou parcial de bens. Ao optar pelo primeiro regime, os bens saem intactos após a ruptura.

E o que foi adquirido durante a relação é dividido de acordo com a vontade de ambos. Se não houver contrato, caso uma das partes entre na Justiça e consiga comprovar união estável, o regime aplicado é o de comunhão parcial. "Nesse caso, tudo que for adquirido pelo casal durante o período em que estiverem juntos deverá ser partilhado", afirma Amanda. Nessa conta, entram imóveis, automóveis, novas aplicações e o rendimento do dinheiro investido durante a relação.

"Para empresários e investidores, esse tipo de contrato pode solucionar muitas dores de cabeça", afirma Roberto Justo, do Choaib, Paiva, Monteiro da Silva e Justo Advogados Associados. Heranças e doações não entram na divisão. "Se um deles herdar uma quantidade de ações, vendê-las e comprar um imóvel com esse dinheiro durante a união, o bem não será dividido", exemplifica Amanda. Já para os namorados de famílias abonadas que querem deixar claro perante a lei que se trata apenas de um namoro existem contratos específicos. Na verdade, são declarações que atestam que o relacionamento não é uma união duradoura, com divisão de despesas nem moradia conjunta.

No entanto, o papel não possui validade alguma caso um dos pombinhos prove o contrário. "Se, apesar do contrato de namoro, o casal viver uma união estável, o documento tem validade nula", afirma Justo. Mas, para proteger a saúde do relacionamento sem ter que apelar para a legislação, a melhor forma é o bom senso. Manter vidas, casas, contas e despesas separadas podem garantir a longevidade da relação e, quem sabe, o futuro e real casamento.

Infinito enquanto dure
Veja os fatos que, se comprovados, caracterizam uma união estável

Pagamento em conjunto de contas e despesas

Dependência econômica de uma das partes em relação à outra

Aquisição de bens (imóveis, automóveis, etc.) durante a união

Ser visto pela sociedade como um casal com intenções de constituir família

Ter filhos

Morar juntos

Fonte: Código Civil / Advogados/isto é/din

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