Toda testemunha, antes de prestar depoimento, será qualificada, com indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. Ela está sujeita, em caso de falsidade, às leis penais, conforme dispõe o artigo 828 CLT. No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, o disposto no artigo não obriga a testemunha a comparecer na audiência com documento de identificação.
Em tal contexto, a turma avaliou, que a conduta do juiz de primeiro grau de rejeitar a oitiva de testemunha apresentada por uma supervisora da Telelistas apenas por ela não portar identidade caracterizou cerceamento de defesa. Diante disso, aceitou o recurso da trabalhadora e determinou o retorno do processo ao juízo de origem processual, com a oitiva da testemunha apresentada por ela.