A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, sem autorização em convenção coletiva de trabalho, o comércio varejista não pode abrir em feriados. Por não atender essa exigência legal, os ministros não conheceram de recursos dos supermercados G. Barbosa Comercial e Companhias Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar), que insistiam no direito de exigir que seus empregados em Sergipe trabalhassem em feriados, mesmo sem uma negociação coletiva. As redes ingressaram com recurso contra entendimento da 6ª Turma do TST, que manteve decisões desfavoráveis do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 20ª Região.
Os supermercados recorreram à SDI-1 alegando, entre outros aspectos, que suas atividades eram de interesse público e social. Mantida a decisão da turma, ficou valendo a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju que proibiu os supermercados de “exigirem trabalho dos empregados nos feriados, sob pena de multa diária, por infração, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor de R$ 1 milhão.