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Revista O Empresário / Número154 · Maio de 2011



O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que os agressores enquadrados na Lei Maria da Penha não podem ganhar o beneficio de ter o processo judicial suspenso por certo prazo. O colegiado entendeu como constitucional o artigo 41 da lei, que pune casos de violência doméstica contra a mulher. Esse artigo rejeita a aplicação de uma outra lei, que trata de crimes de menor potencial ofensivo e institui o benefício da suspensão condicional do processo.

O dispositivo permite que, para certos crimes em que a pena mínima é de até um ano e nos casos em que o agressor não é processado por outro crime ou já tenha sido condenado, o processo seja suspenso pelo prazo de até quatro anos, a critério do juiz. Nesse período, o agressor precisa cumprir determinadas condições, como comparecer mensalmente ao juizado.

Cumpridas as restrições, o juiz pode levar em conta o comportamento do agressor durante a suspensão do processo para inocentá-lo.
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