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Revista O Empresário / Número 143 · Maio de 2010



Advogados cujo comportamento e linguajar contra as partes em audiências e processos são considerados “excessivos” têm sido condenados a pagar danos morais. Ainda que o Estatuto da Advocacia dê a liberdade à atuação desses profissionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pelo menos cinco casos condenou os advogados por afronta à honra dos envolvidos nas ações – sejam partes ou mesmo magistrados. A Corte, nos processos julgados, entendeu que a imunidade profissional não é absoluta.

A imunidade profissional do advogado é garantida pelo Estatuto da Advocacia, uma lei de 1994. Segundo a norma, não constitui “injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação que parte do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele”. No entanto, os excessos cometidos podem ser punidos com sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de acordo com o Estatuto. Porém, o STJ entende que há limites para a aplicação da norma.

O presidente do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo, Carlos Roberto Mateucci, diz que o advogado precisa da imunidade profissional para atuar com autonomia e liberdade. “Porém, não quer dizer que ofensas desproporcionais, não vinculadas ao tema do processo, não possam ser punidas tanto no Tribunal de Ética quanto por uma eventual ação de danos morais”.
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