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Revista O Empresário / Número 95 · Março de 2006



Empresa que paga duplicata por meio de depósito bancário com um dia de atraso e não vai até o cartório para retirar o protesto, não pode cobrar na Justiça indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Turma livrou a empresa Gerdau de indenizar a Corbari Engenharia Indústria e Comércio.

A Corbari ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais alegando que uma duplicata foi protestada indevidamente, porque já estava quitada por meio de depósito bancário. A Gerdau contestou o argumento. Disse que pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, que a empresa pagou a duplicata um dia depois do vencimento e que o depósito bancário não é a forma legal para a quitação de duplicatas, como dispõe o artigo 9º, parágrafo 1º e 2º da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).

A primeira instância não acolheu os argumentos da Gerdau, condenando-a a pagar R$ 30 mil como indenização. As partes apelaram. A Gerdau para afastar a condenação e a Corbari para aumentar o valor da indenização.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu apenas o recurso da Gerdau, representada pelo advogado Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados. Entendeu que a Corbari Engenharia Indústria e Comércio desobedeceu ao que dispõe a Lei das Duplicatas no que refere a forma e prova de pagamento, além de que não houve consentimento da Gerdau para autorizar outro tipo da quitação da duplicata.

“Imagine só se vira moda: todo o devedor começar a fazer pagamento, a seu bel prazer, através de ordem de crédito por teleprocessamento — OCT, sem prévio acordo com o credor. Lógico que tal situação produzirá, sem dúvidas, muitas confusões e discórdias, como aconteceu no caso dos autos”, observou o relator, desembargador Paulo Hatanaka.

Para o relator, “na situação, ocorreu abuso e ilegalidade por parte da empresa-autora que agiu unilateralmente e sem obediência aos preceitos legais, sem a prévia concordância da credora”.

“Agiu, pois, na situação, a empresa-autora com culpa, na modalidade de negligência e imprudência, ao fazer, sem concordância expressa da credora, o pagamento da mencionada duplicata através de ordem de crédito por tele-processamento, procedimento este que não está previsto em lei”, concluiu.

O Tribunal de Justiça paulista negou a ação de indenização por danos materiais e morais da Corbari e a condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 20%. As partes ainda podem recorrer.

Apelação 1.046.082-9

Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2006

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