Se o devedor que falecer tiver bens nada impede do espólio ou dos herdeiros responderem pela dívida; devendo, no entanto, o credor se habilitar no inventário do falecido naturalmente, comprovando o débito, com provas legais para não serem impugnadas e requerer ao juiz do inventário pedindo para reservar a quantia da dívida, para posterior execução da mesma.
Essa reserva se dá quando o pedido é feito antes da partilha de bens, porém, se vier a ser feito depois da partilha, o credor poderá exercer a cobrança contra os herdeiros e seus quinhões. Portanto, o credor sempre terá chances de receber o seu crédito se o devedor que faleceu deixou bens.