Revista O Empresário / Número 120 - 10 anos · Junho de 2008
Rubens Branco*
Tendo em vista que a sucessão hereditária normalmente pode produzir desencontros familiares, brigas e até a descontinuidade e fechamento de empresas familiares que os herdeiros não conseguem tocar após a morte do fundador, as famílias bem assessoradas procuram mecanismos legais para que o doador dos bens possa, ainda em vida, gerenciar a própria sucessão.
Isto também é feito para evitar os desgastes e custos envolvidos em processos sucessórios onde, dependendo da qualidade do profissional encarregado de cuidar do mesmo e o alto custo dos imbróglios hereditários, a sucessão pode levar anos, a um custo que pode levar grande parte da herança.
Torna-se portanto, cada vez mais comum, a utilização do conceito de antecipação da legítima, segundo a qual o patriarca ainda em vida efetua a sucessão de forma a ter certeza que, quando ele não mais estiver, os herdeiros já estarão de posse dos bens, evitando assim a descontinuidade dos negócios. Haverá também a certeza de menos confusão e discussão quanto à herança, pois a mesma, se existir, acontecerá com o doador ainda em vida, sendo o mesmo capaz de mediar e resolver as eventuais pendengas comuns na sucessão.
Para que a sucessão ainda em vida funcione, é importante que o proprietário dos bens continue ainda à frente dos mesmos com todos os poderes, até para o devido treinamento dos herdeiros e também para que o mesmo continue sua vida ativa já que muitos preferem nunca se aposentar.
Para o atendimento deste objetivo, uma das alternativas mais comuns é a doação ou antecipação da legítima, mas com a manutenção de um mecanismo chamado de usufruto através do qual a propriedade é transferida aos herdeiros legais, mas o doador continua a auferir os frutos do negócio até a sua morte.
Entende-se como usufruto o direito assegurado a alguém, que passa a usufruir das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence à outra pessoa.
Através deste dispositivo a propriedade dos bens em geral é formalmente transferida aos herdeiros, mas os frutos ou rendimentos destes bens continuam sendo canalizados para o doador e esposa, ficando os herdeiros com os bens mas sem usufruir os mesmos, os quais são conhecidos como sua propriedade.
Muitos entendem que, por ser o instituto do usufruto pessoal e intransferível de acordo com o artigo 1.393 do Código Civil, não poderia o mesmo ser alcançado por penhoras ou outro tipo de constrangimentos legais o que, de acordo com o entendimento dos tribunais, pode não ser verdade.
Nesta direção, recente decisão da 7ª Turma do TRT de Minas Gerais decidiu que o usufruto é pessoal e intransferível, mas o direito de usar o bem pode ser cedido, de forma gratuita ou mediante qualquer forma de retribuição, o que confere valor econômico a esse direito. Logo pode, sim, haver a penhora do usufruto de um determinado bem que gere renda aos usufrutuários, podendo estes rendimentos serem transferidos ao credor, no caso o reclamante, numa ação de natureza trabalhista, para a satisfação do débito de responsabilidade dos usufrutuários.
Assim, segundo o entendimento do TRT-MG, a penhora sobre o exercício do direito de usufruto é plenamente justificável sempre que for possível a obtenção de rendimentos com o exercício do usufruto. Segundo ainda o entendimento do Tribunal, a penhora sobre usufruto instituído entre vivos mediante convenção deve ser precedida de uma avaliação sobre os frutos e rendimentos do bem. No Processo do Trabalho, essa avaliação pode ser feita pelo oficial de justiça avaliador.(JB)