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Revista O Empresário / Número 120 - 10 anos · Junho de 2008



O QUE PODE SER COBRADO: Podem incidir sobre a dívida: multa, de 2%, que será cobrada uma única vez; juros moratórios, de 1% ao mês, segundo a lei de usura; além de juros remuneratórios.

TERCEIRIZAÇÃO: A instituição é obrigada a informar ao cliente a cessão da dívida a outra empresa.

HONORÁRIOS: O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor diz que a empresa não pode transferir o custo de cobrança ao consumidor, então não cabe a ele pagar honorários ou taxas de cobrança.

CONSTRANGIMENTO: A cobrança não pode ser feita de forma a causar constrangimento ao devedor. Isso inclui ligações a pessoas dadas como referência para compra. Caso isso ocorra cabe ação judicial e pedido de indenização por dano moral.

PRESTAÇÕES EM ATRASO: A lei permite que, em caso de atraso de mais de 45 dias, a empresa antecipe a cobrança das prestações ainda a vencerem. Nesses casos, pagam-se juros sobre as parcelas em atraso e desconta-se a taxa embutida naquelas a vencer.

PARCELAMENTO DA DÍVIDA: Em caso de parcelamento o nome do devedor tem de ser retirado imediatamente do cadastro de devedores, já que a dívida foi renegociada. O que a empresa pode fazer é ter restrição interna àquele consumidor.

CONSIGNAÇÃO: Caso discorde do montante da dívida, o consumidor pode calculá-la pelos parâmetros corretos e fazer um pagamento em consignação, comunicando a empresa de tal ato. Se a instituição se negar a receber, cabe ação de consignação.
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