A Lei nº 11.441, promulgada em 4 de janeiro de 2007, alterou os dispositivos do Código de Processo Civil possibilitando não apenas a realização da separação consensual e do divórcio por via administrativa, como também a realização de inventário e partilha. De acordo com a nova orientação, se todos os herdeiros forem maiores e capazes, agora é possível fazer o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.
No entanto, se houver interessado incapaz, é preciso fazer o inventário judicial. Os interessados devem procurar o advogado, fazer a relação de bens, regularizar o pagamento de impostos e taxas e, então, ir até o tabelião. Nestes casos, em até 11 dias pode ficar pronto um inventário.
O tabelião, no entanto, somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinaturas constarão do ato.
A alteração do artigo 983 do Código de Processo Civil dispõe sobre o prazo. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão. Caso o inventário não tenha sido feito por problemas financeiros, a família pode procurar os órgãos de defensoria pública.