Revista O Empresário / Número 100 · Setembro de 2006
Marido não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização da mulher ou vice-versa. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça isentou marido e mulher das obrigações de fiança. Motivo: apenas o marido assinou o aditamento do contrato de locação.
O contrato de locação foi celebrado pelo período de 24 meses, com início em 1º/6/97. Os fiadores foram Carlos Heitor Miranda e sua mulher, Lúcia Macedo Costa. No fim do prazo foi feito um aditamento do contrato por tempo indeterminado, mas apenas Miranda o assinou. A segunda instância entendeu que o aditamento do contrato sem a declaração da mulher não exonerou a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves do imóvel. Por esse motivo, o casal recorreu da decisão no STJ.
A ministra Laurita Vaz citou acórdãos anteriores do Tribunal, que entenderam que a ausência de consentimento da mulher em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Assim, a Turma afastou a responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis vencidos e não pagos após o término do contrato de locação.