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Revista O Empresário / Número 100 · Setembro de 2006



Quando é demitido ou pede demissão, o trabalhador com mais de um ano na mesma empresa tem o direito de ser orientado por um representante de seu sindicato no momento de receber as verbas rescisórias.

As regras que devem ser observadas nessa assistência sindical estão na instrução normativa nº3, de 21 de junho de 2002, da Secretaria de Relações do Trabalho.

Segundo a instrução, as regras foram estabelecidas para “uniformizar e atualizar os procedimentos na prestação da assistência à rescisão contratual, em face das alterações legislativas e ratificações de convenções internacionais”.

Um dos principais objetivos da assistência sindical consiste em orientar e esclarecer o empregado e o empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

Segundo a instrução, é proibido cobrar do trabalhador qualquer taxa ou encargo pela prestação da assitência sindical na rescisão do contrato de trabalho.

No caso de empregado menor de idade(a instrução usa a expressão adolescente), será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal.
A instrução enumera, em seu artigo 12, todos os documentos que a empresa é obrigada a apresentar no ato da homologação.

Entre eles estão o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho(em quatro vias) , a carteira de trabalho com todas as anotações atualizadas, o extrato atualizado do FGTS e a guia para o saque (no caso de demissão sem justa causa) e o requerimento para o trabalhador receber o seguro-desemprego.
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