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Revista O Empresário / Número 170 · Setembro de 2012



Um proprietário de um posto de gasolina foi condenado a pagar danos morais de aproximadamente R$ 8 mil por ter colocado o nome de um consumidor em uma lista de inadimplentes exposta em local público. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que reformou em parte sentença proferida pela comarca de Ponte Nova.

O cliente abasteceu seu carro no posto de gasolina Irmãos Mendes, em meados de 2007, pagando com um cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos. Tão logo soube da devolução do documento, pagou a quantia ao estabelecimento e resgatou o cheque. Contudo, em outubro do mesmo ano, retornou ao local, mas a frentista que o atendeu se recusou abastecer o carro dele, informando que o nome dele constava de uma lista particular de emitentes de cheques sem fundos.
O consumidor verificou, então, que a lista estava afixada na vidraça do estabelecimento comercial, exposta ao público, e que de fato, o nome dele constava do papel.

Em sua defesa, o estabelecimento, entre outras alegações, afirmou que a lista não se encontrava afixada em local exposto ao público, que o cliente era contumaz na emissão de cheques sem fundos e que o pedido de indenização não passava de uma tentativa de enriquecimento sem causa.

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