Alguns juízes, na busca de alternativa para execução dos processos trabalhistas, aderiram à prática da penhora de parte do salário de devedor. A iniciativa, no entanto, foi barrada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O salário é considerado impenhorável pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. A única exceção para isso é a penhora destinada ao pagamento de pensão alimentícia.
Alguns juízes trabalhistas, optam por flexibilizar esse entendimento e penhorar um percentual do salário do devedor. Há dois anos, ao analisar o tema, o tribunal superior redigiu uma orientação, que serve de parâmetro para os demais magistrados do trabalho, que deixa clara a impenhorabilidade do salário, ainda que seja apenas um percentual.A recomendação está na Orientação Jurisprudencial nº 153, de dezembro de 2008, da Seção Especializada em Dissídios Individuais II.