A empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ao autorizar o empregador a exigir atestado de antecedentes criminais. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso de vista do Ministério Público que pretendia impedir a exigência.
O ministro Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto aos bons antecedentes e investigação social,”se dá, inclusive, para investidura em cargos públicos, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado” Fonte: (TST)