Havendo cláusula expressa em contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há que falar em desobrigação dos fiadores, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (TJ), por maioria, acolheu os embargos interpostos por Lúcia Yulico Sato para reconhecer a legitimidade passiva da fiadora em ação de cobrança proposta por ela. No julgamento dos embargos, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a matéria em exame não vinha recebendo tratamento uníssono no âmbito das turmas que compõem a Terceira Seção.