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Revista O Empresário / Número 140 · Março de 2010



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou enunciado sobre a prévia intimação do devedor. A Súmula nº 410 diz que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A relatoria é do ministro Aldir Passarinho Júnior. A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil. O texto afirma que “quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.

A Segunda Seção também deu nova redação à Súmula nº 323, com o objetivo de tornar mais claro o seu entendimento. O enunciado passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Anteriormente o texto dizia: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
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