Revista O Empresário / Número 160 · Novembro de 2011
O terceiro de boa-fé que recebe cheque pré-datado não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes de sua apresentação antecipada.
O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve se nome negativado na Serasa. O emitente deu o cheque pré-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004.
O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto.
A indenização foi concedida em primeira instância e confirmada pelo TJ-SC.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data que foi efetivamente emitido. Além disso, conforme o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros.