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Revista O Empresário / Número 117 · Março de 2008



Quantidade: O produto deve trazer, em lugar de fácil identificação, o peso ou quantidade do produto. Se houver alteração no peso, o fabricante deve informar isso de forma a chamar a atenção do consumidor.

Composição: A embalagem deve informar a composição do produto com a quantidade de cada item e seu valor nutricional. Segundo o Idec, a informação sobre componentes que podem ser prejudiciais à saúde deve estar em destaque. É o caso do glúten e do corante amarelo. Nos produtos elaborados com grãos transgênicos, esta informação deve ser clara.

Valor Nutricional: A legislação da Anvisa permite haver uma variação de até 20%, para mais ou para menos, entre a indicação dos dados nutricionais informados na embalagem e a quantidade que o produto tem de fato. O Idec luta para mudar essa legislação, pois acha o percentual de 20% muito grande.

Validade: É preciso informar a data de fabricação e a de validade. o Idec defende que os produtos tragam também a informação de quanto tempo podem ficar na geladeira depois de abertos. Isso porque alguns tipos de bactérias, que não deixam cheiro nem mudam a cor, podem se desenvolver, mesmo no gelo.

Origem: A embalagem deve trazer o endereço do fabricante. Se houver mais de um endereço, o consumidor tem o direito de saber onde foi produzido o produto que está levando. No caso dos produtos importados, é preciso dizer o país de origem, e todas as informações devem estar em português. Deve constar ainda o 0800 da empresa, fabricante ou importadora, para o consumidor entrar em contato.

Lote: O número do lote deve estar expresso de maneira clara, pois essa é a forma de fiscalizar o produto.

Preço: O ideal é que o preço esteja no produto, mas a lei aceita que esteja na gôndola, com fácil visualização.
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