Uma consumidora que foi seguida por suspeita de furto e se negou a entregar a bolsa na recepção de supermercado, sendo revistada na calçada em frente ao estabelecimento comercial, receberá indenização. Os integrantes da 9º Câmara Cível do TJRS mantiveram, de forma unânime, a condenação de 1º Grau, proferida na Comarca de São Lourenço do Sul.
A cliente alegou que, quando saiu do supermercado, um funcionário a seguiu em todo seu trajeto, comentando com os trabalhadores de outros estabelecimentos por onde passava que a seguia porque tinha furtado uma toalha. Disse, então, que entrou em uma filial da rede, no centro da cidade, e o funcionário da portaria solicitou que deixasse sua bolsa na recepção. Como não aceitou, saiu do local sendo chamada aos gritos pelos empregados para que mostrasse o que carregava em sua bolsa. Afirmou que retirou da bolsa todos os objetos, provando que nada havia sido furtado.
O supermercado alegou que foi solicitado à cliente que deixasse seus pertences no guarda-volumes, mas ela, além de não atender à solicitação, irritou-se e espalhou seus pertences pela calçada.
Conforme a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, relatora, o fato de a cliente não querer deixar sua bolsa, ressaltando não tratar-se de sacolas, na recepção do estabelecimento, não motiva a ocorrência da situação vivenciada. “ Até por que a exigência de que o consumidor deixe sua bolsa, com todos seus pertences pessoais, documentação,etc., na recepção do estabelecimento é abusiva, analisou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul