Revista O Empresário / Número 101 · Setembro de 2006
Ao planejar seu casamento, além de pensar em todos os preparativos da festa, da cerimônia religiosa e da viagem de lua-de-mel, é importante que o casal discuta o regime de divisão de bens.
Apesar do assunto ainda ser tratado como um tabu por muitas pessoas, que geralmente afirmam que não vão se separar nunca, ele é de extrema importância, sobretudo com o aumento do número de divórcios e separações.
Por conta disso, é importante que os noivos estabeleçam um pacto antenupcial, que é uma escritura pública, detalhando todas as suas vontades e formalizando as regras que valerão durante o casamento.
Participação final nos aqüestos
Além da comunhão total de bens, da comunhão parcial (que é o regime oficial brasileiro, que vigora caso os noivos não optem por nenhum) e da separação total do patrimônio, existe um quarto regime de casamento: a participação final nos aqüestos.
Isso porque, com a implantação do Novo Código Civil, em 2003, o regime dotal desapareceu, dando lugar à participação final. E assim como na maior parte das leis brasileiras, a inspiração veio do direito alemão.
Por meio da participação final nos aqüestos, o cônjuge tem direito apenas à metade dos bens adquiridos, por meio de compra, durante o casamento. E somente no fim do relacionamento, ocorrido por separação ou morte, é que os bens são divididos.
Detalhes sobre o regime
Conforme explica o advogado Euclides de Oliveira, durante o casamento, os bens de cada cônjuge pertencem apenas a ele. "É possível até mesmo vender o patrimônio sem que o companheiro tenha que consentir, desde que isto esteja previsto no pacto antenupcial", afirma.
Além disso, é importante ressaltar que apenas os bens comprados durante o casamento são divididos ao término do mesmo. "O patrimônio adquirido por meio de herança ou doação não entra no regime de participação final nos aqüestos", esclarece o especialista.
Regime pode ser alterado durante o casamento
Durante o casamento, caso seja vontade dos cônjuges, é possível alterar o regime estabelecido, para qualquer caso. "Para tanto, é necessário que ambos entrem com um pedido na justiça, dando um motivo justo para a mudança", informa Oliveira.
Além disso, a alteração do regime não pode prejudicar credores. No caso de uma das pessoas possuir mais de 60 anos, o regime de separação total de bens é obrigatório e não pode ser mudado.