Revista O Empresário / Número 101 · Setembro de 2006
As cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, devem ter a correção referente às perdas do Plano Verão calculadas pelo índice de 42,72% e não por 22,36%, como corrigido pelos bancos na época. A decisão é da 6º Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, que se baseou em entendimento do Superior Tribunal da Justiça.
Com a decisão, o banco Bradesco deve indenizar dois correntistas que à época tinham conta poupança na instituição. O Bradesco terá de pagar o valor referente à diferença dos índices (20,36%) sobre o valor aplicado. Cabe recurso.
Os autores da ação, representados pelo escritório Berthe, Chambel e Montemurro Advogados, pediam o pagamento da diferença entre os índices, monetariamente corrigida, acrescida de juros contratuais de 0,5 % ao mês, capitalizados mês a mês, desde a data da lesão até o ajuizamento da ação. Além de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação até o efetivo pagamento.
Diante dos pedidos,o banco sustentou a prescrição dos juros e da correção monetária, bem como a impossibilidade jurídica do pedido ante a quitação dos valores pagos. Alegou, ainda, que os autores não tinham direito adquirido à remuneração pleiteada, porque a vigência das normas incidiram quando ainda não havia se completado o ciclo de trinta dias referente à apuração dos índices a serem aplicados à caderneta de poupança.
A juíza Adriana Borges de Carvalho, da 6º Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, rejeitou a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição, defendida pelo réu, tanto para os juros remuneratórios como para a correção monetária. e determinou o
pagamento da diferença corrigida, conforme a reinvidicação dos autores da ação, além de permitir a execução provisória da sentença.
“Isto porque, tanto um como o outro incidem mensalmente sobre o patrimônio e, após o trintídio mencionado,passam a integrá-lo, deixando de se caracterizarem como parcelas acessórias do patrimônio principal.”