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Revista O Empresário / Número 182 · Setembro de 2013



A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.

O entendimento ocorreu no julgamento do recurso de uma ex-esposa contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pelo Estatuto da Mulher Casada no Código Civil de 1916, as verbas trabalhistas foram "expressamente excluídas" da comunhão universal e da comunhão parcial de bens.

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, porém, entendeu que o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal.

Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho. A interpretação da ministra, acompanhada pelos demais membros do colegiado, foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar.



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