Revista O Empresário / Número 182 · Setembro de 2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as prefeituras municipais não podem alterar a base de cálculo e elevar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto, mas apenas por lei, aprovada pelo Legislativo.
A decisão foi unânime. Como foi realizado por meio de repercussão geral, o julgamento servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes. “O Executivo não pode intervir para definir ou modificar algum ponto da redação tributária”, disse o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, com base no artigo 150 da Constituição Federal, que proíbe o estado de exigir ou aumentar tributo sem lei.
Para eles, o Decreto nº 12.262, de 2005, da capital mineira violou a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CNT). Isso porque fixou uma correção monetária para reajuste do valor dos imóveis superior à inflação registrada entre janeiro e dezembro do ano anterior. Na prática, segundo o ministro Gilmar Mendes, isso significou um aumento indireto da alíquota do imposto. “A jurisprudência [do Supremo] é firme de que o valor do IPTU pode ser atualizado anualmente desde que o percentual não exceda a inflação acumulada nos 12 meses”, afirmou.