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Últimas Notícias


Publicado em: 27/12/2021

Em relação a Portaria nº 1065/2019 do Min. da Economia, no seu Art. 7º onde diz "Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial." Sobre esta artigo e sobre a portaria como um todo, pergunto: Desde que o empregador esteja obrigado ao e-social, independente do empregado ter ou a carteira digital, fica o empregador desobrigado de fazer a anotação na Carteira de Trabalho Física?

Esclarecemos que a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

Desta forma, a partir do momento que a empresa inicia a utilizar o eSocial as informações em CTPAS física não são mais obrigatórias, mas nada impede que seja feita para os empregados que ainda possuem espaços na CTPS física.

A CTPS digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF. Desta forma, o empregador não necessita solicitar qualquer documento, além do CPF, ao trabalhador quando da admissão.

Base Legal – Portaria SEPRT/ME nº1.065/19; Portaria SEPRT/ME nº1.195/19.

26/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

Por: Consultoria CENOFISCO
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