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Publicado em: 01/03/2021

Funcionário está com contrato de experiência que encerra nos 90 dias, entretanto apresenta atestado que ultrapassa os 90 dias, como proceder?

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente consideram-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa. Vejamos:

• “Art. 75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário”.

Portanto, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato voltará a fluir pelo período remanescente, até que se complete a quantidade de dias para seu término.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. No período de auxílio-doença, não há fluência do prazo de experiência previsto em contrato, dada a natureza do pacto de experiência, que é período de prova. Recurso provido. (TRT 3ª Região, Processo: RO - 1684/92, Data de Publicação: 05-02-1993, Órgão Julgador: Segunda Turma e Relator: José Menotti Gaetani).

10/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO



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