Revista O Empresário / Número 163 · Fevereiro de 2012
TESTAMENTO
O novo Código Civil estabelece, em seus Artigos n° 1.857 a n° 2.027, três tipos de testamento:
- público: é o tipo mais seguro de testamento por ser elaborado pelo próprio tabelião, conforme a vontade do testador e perante as testemunhas.
- cerrado: é aquele escrito pelo próprio testador ou por alguém, a seu pedido, com caráter sigiloso, e depois aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas.
Não poderá dispor de seus bens em testemunho cerrado quem não saiba ou não possa ler. Quem não sabe escrever, mas sabe ler, pode dispor de seus bens nesse tipo de testamento. Quanto ao surdo, poderá fazer o testamento cerrado, desde que ele mesmo o escreva. O testamento cerrado só pode ser aberto pelo juiz após a morte do testador; e - particular: é aquele feito sem a intervenção do tabelião.
É firmado pelo testador e por testemunhas. Os interessados devem procurar um cartório para tomar conhecimento dos documentos a serem apresentados e marcar dia e hora, visto que o testamento deverá ser lido na presença do tabelião e de duas testemunhas.
O mais usual e seguro é testamento público.
É prudente ter o assessoramento de um advogado de sua confiança.
INVENTÁRIO
No caso de o falecido deixar bens e herdeiros, estes serão obrigados a promover o inventário dos referidos bens, o que deverá ser feito antes que se completem 60 (sessenta) dias do óbito.Se todos os herdeiros forem capazes e estiverem em consenso quanto à partilha dos bens, o inventário poderá ser feito por escritura em catório.
Para as providências jurídicas, é indispensável a contratação de um advogado.