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Revista O Empresário / Número 110 · Julho de 2007



Embargo declaratório, agravo de instrumento, embargo infringente,, recursos extraordinário são alguns dos muitos meios oferecidos às partes, nos códigos processuais , para tentar mudar a decisão. Na prática, as medidas eternizam o processo. Mas nem todos conseguem. Recorrer a eles é quase um privilégio, porque tais ações exigem um vasto conhecimento jurídico dos advogados e capacidade financeira da clientela. Veja o que pode ser feito:

INICIAL: PETIÇÃO QUE INICIA O PROCESSO

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: o autor alega a incompetência do juízo pra processar e julgar a causa, indicando qual o juízo competente.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: é arguida a suspeição de parcialidade do juiz quando ele for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, se alguma das partes for credora ou devedora do juiz, entre outras situações que comprovem ser o juiz interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Aplicam-se os mesmos motivos de suspeição aos membros do Ministério Público, peritos, intérpretes, assistentes técnicos, seventuários da Justiça.

LIMINAR:medida que o juiz concede ao autor da ação ainda antes de ter ouvido o réu. Liminar quer dizer no início da ação. Na ação de reintegração de posse e no mandado de segurança, o juiz pode conceder medidas desse tipo.

TUTELA DE URGÊNCIA: é uma medida de proteção tomada pelo juiz para proteger um direito certo do autor, evitando sua perda ou deterioração pelo decurso do tempo ou por qualquer outro meio lesivo.

HABEAS CORPUS: significa em latim “ que tu tenhas teu corpo, que sejas dono de tua pessoa”. Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, poderá requerer uma ordem de habeas corpus ao juiz competente. O habeas corpus foi ampliado para uma série de casos que não se enquadravam propriamente na liberdade de ir e vir, podendo ser proposto contra atos administrativos, atos judiciários e atos praticados por particulares.

EMBARGO DECLARATÓRIO OU DE DECLARAÇÃO: como as decisões do juiz de primeira instância podem conter omissões, contradições ou obscuridades, as partes podem interpor embargos declaratórios ao próprio magistrado, para que a dúvida seja sanada, mas não servem para rever a decisão.
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