AECambuí
Associação Empresarial de Cambuí






QUEM SOMOS | SERVIÇOS | ASSOCIADOS | PROFISSIONAL AUTÔNOMO | EMERGÊNCIA CAMBUÍ | CONTATO
Ligue para AECambui » (35) 3431-2772
» Revista "O Empresário"
» Banco de Currículo
» Últimas Notícias
» Comportamento.
» Comunicação
» Conselhos Úteis
» Consultas Boa Vista Serviço - SCPC
» Finanças ao seu alcance
» Jurisprudência
» Momento Empresarial
» O que é Boa Vista SCPC?
» Serviços Prestados - AECAMBUÍ
» Vida saudável
» Turismo
» Fotos da Cidade
» Fotos dos Cursos
» Memória Viva


Revista O Empresário / Número 178 · Maio de 2013



A criminalidade e a sensação de insegurança têm elevado a contratação de segurança privada clandestina. Muitas vezes, um grupo de moradores se reúne e contrata informalmente um vigia de rua que recebe um valor mensal, rateado por todos os contratantes. A estimativa do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância (Sindesp-MG) é de que já são 60 mil profissionais irregulares em Minas. Em contrapartida, os profissionais habilitados são cerca de 30 mil. Qual é a natureza jurídica desse trabalho?

Ao analisar o caso de um vigia de rua, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais entendeu que a relação é típica de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT. Nesse contexto, decidiu confirmar a sentença que reconhece o vínculo entre o trabalhador e um condomínio informal, condenando uma das tomadoras dos serviços ao cumprimento de obrigações próprias da relação de emprego. No caso, o reclamante ajuizou a ação apenas em face de uma loja situada na área que ele vigiava.

Para o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, isso não é problema, pois cabe a parte autora eleger contra quem vai demandar em juízo. “Nada impede que o autor busque receber seus direitos apenas em face de quem ele considere seu verdadeiro empregador direto”, destacou. Analisando as provas do processo, ele constatou que o vigia trabalhava pessoalmente para a loja e para mais alguns vizinhos, recebendo pagamento de todos.
A existência de um condomínio informal foi reconhecida no caso, aplicando-se por analogia, a Lei nº 2.757 de 23 de abril de 1956, a qual excluiu do trabalho doméstico os porteiros, zeladores, faxineiros e serventes residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condomínio em particular. Portanto, o vigia não foi considerado doméstico.
Administração & Política
» O QUE FALTOU DIZER
» MALANDRAGEM MINEIRA
» HUMOR NEGRO
» QUASE DEU CERTO
» COMODIDADE X PRIVACIDADE
Colaboradores
» QUAL O TAMANHO DE DEUS
» A HORA DA DECISÃO
» A INTRIGA
» O PERDÃO
» DESEJAMOS PARA VOCÊ
Comportamento
» CARTA DE UMA MÃE PARA SUA FILHA
» SUA VIDA UM LIVRO ABERTO
» UMA BIBLIOTECA
Comunicação & Internet
» A REDE
» MAIS ÚTIL MOSTRAR DO QUE FALAR
» APLICATIVOS IRRITAM TELEFÔNICAS
Empreendedorismo
» SEBRAE VAI AJUDAR
» A EMPRESA PERFEITA
» CHAME A ATENÇÃO PARA SUA LOJA
Finanças
» A FARRA DO CRÉDITO
» DINHEIRO PRECISA DE CUIDADOS
Humor & Curiosidades
» DUELO À BRASILEIRA
» MÚSICA CONDENA MOTORISTA
» FESTA NA PRAÇA
» COLOMBO ERA SOLTEIRO
» FRASES SINISTRAS...
Jurisprudência & Segurança
» CONTRATO PERIGOSO
» A BRONCA DA MINEIRA
» INVASÃO HACKER
» CERTIDÃO DE NATIMORTO
Mercado de Trabalho & Educação
» O SUCESSO EM VENDAS
» TRABALHANDO EM CASA
Utilidade Pública
» CHURRASCO É ESTADO DE ESPÍRITO
» O TAMANHO DA FOME
Variedades
» RAPIDINHAS DO LEÔNCIO
AECambuí - Associação Empresarial de Cambuí
Agência WebSide