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Revista O Empresário / Número 159 · Outubro de 2011



Juízes trabalhistas continuam a aplicar multa de 10% do valor da causa, quando o empregador não paga o valor da condenação em até 15 dias, apesar de haver decisões contrárias do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em julho do ano passado, pela primeira vez, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI) decidiu que a multa, prevista no Código de Processo Civil, (CPC), não pode ser imposta por magistrados do trabalho.
A Justiça Trabalhista de várias regiões do país, porém, não só tem aplicado a multa, como bloqueado os 10% da conta corrente do condenado, automaticamente, por meio da penhora on-line.

Presidente do TST, Dalazen defende que a CLT já possui norma específica sobre a questão. O artigo 889 determina que, em 48 horas, o condenado deve pagar a dívida, indicar bens à penhora ou fazer depósito judicial do valor em discussão para recorrer. Além disso, segundo ele, a CLT é clara quando diz que o CPC deve ser aplicado apenas nos casos em que a legislação trabalhista for omissa. “Juízes e desembargadores têm autonomia ao decidir, mas é porque situações como esta podem gerar insegurança jurídica que está entre os partidários da súmula vinculante”, afirmou Dalazen. A súmula vinculante, hoje utilizada apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é entendimento da Corte, que deve ser seguido pelas instâncias inferiores.
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