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Revista O Empresário / Número 159 · Outubro de 2011



Uma loja paulista de armarinhos foi condenada a reconhecer a estabilidade provisória de uma empregada gestante que ingressou na justiça pouco mais de um ano depois de sua dispensa. No mandamento da rescisão, o empregador não sabia da gravidez. Com o entendimento de que o direito da empregada gestante a se manter no emprego independentemente do conhecimento patronal, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu as verbas trabalhistas referentes ao seu período de estabilidade.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região havia reformado a sentença de primeiro grau favorável à empregada, com o fundamento de que a empregada não tinha conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual. Ela foi dispensada em agosto de 2005 e ajuizou a ação em novembro de 2006. No TST, o ministro Milton de Moura França, relator do caso, entendeu, no entanto, que é “irrelevante a comunicação ao empregador, no ato da rescisão contratual, do estado gravídico, até mesmo porque a própria empregada pode desconhecê-lo naquele momento”.
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