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Revista O Empresário / Número 156 · Julho de 2011



O termo jurídico prescrição indica a forma de extinção do crédito tributário e pode ser entendido como sendo o prazo que o órgão arrecadador tem para cobrar este valor. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), a ação de cobrança acaba em 5 anos. Depois deste prazo, o governo não pode inscrever o contribuinte em dívida ativa, ou seja, ele não deve mais nada. A prescrição tributária também pode ser decretada através de um oficio pelo juiz desde que o contribuinte devedor não seja localizado e o Fisco não se mexa para buscá-lo por um período superior a 5 anos. Esse tipo de prescrição se chama intercorrente.

Existe, também, na legislação tributária as formas de suspender e de interromper a prescrição. Isso acontece nos seguintes casos: por citação pessoal feita ao devedor, por protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. Na interrupção apaga-se o prazo já decorrido e começa a contar de novo. Na suspensão apenas paralisa-se o prazo enquanto perdurar a causa suspensiva. Portanto, os contribuintes devem guardar toda a documentação fiscal pelo período mínimo de 5 anos e, nos casos em que há disputa judicial, a papelada deve ser guardada até o encerramento da causa.
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