A incriminação do condutor de veículo que foge do local de acidente viola os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, e a máxima de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), em posição já adotada pela Justiça de São Paulo e Minas Gerais, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Coube à desembargadora Salete Summariva, relatora de apelação criminal originalmente em tramitação na 2ª Câmara Criminal do TJ-SC, suscitar a arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial. No caso sob análise, um motorista de veículo sob influência de álcool – artigos 305 e 306. Para a relatora, contudo, tal enquadramento vulnera os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da ampla defesa – este último consubstanciado no direito ao silêncio e a não produção de prova contra si mesmo.