O comércio varejista – principalmente os supermercados – tem perdido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) uma disputa com os trabalhadores sobre o funcionamento das lojas em domingos e feriados. O entendimento majoritário da Corte é de que o trabalho nesses dias depende de autorização em convenção coletiva – mesmo o domingo, não previsto em lei – e cumprimento de legislação municipal.
Recentemente, a 8ª Turma do TST manteve decisão que condenou a empresa Enxuto Supermercados, de Campinas, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil por desrespeitar convenção coletiva e obrigar seus empregados a trabalharem em feriados. A decisão prevê ainda multa de R$ 800 por empregado.
A disputa entre trabalhadores e varejistas começou em 2007, com a edição da Lei nº 11.603 – que alterou e trouxe novos dispositivos à Lei nº 10.101, de 2000. A última norma autoriza o trabalhador do comércio em domingos e feriados. No primeiro caso, exige apenas previsão em lei municipal. No outro, acrescentou-se a necessidade de convenção coletiva. O setor supermercadista alega, no entanto, que o caso deles deveria ser analisado conforme a Lei Federal nº 605, de 1949, e o Decreto 27.948, de 1940, que não impõe qualquer restrição ao funcionamento do comércio varejista – entre eles o de gêneros alimentícios – em domingos e feriados. Mas os ministros do TST têm aplicado a nova legislação.